Qual deles é o verdadeiro?
Quem disse que a solução do caso Daniel Dantas é a panacéia dos problemas de corrupção no Brasil? Contra quem depõem o suposto messianismo do delegado Protógenes, ou seu alegado caráter heróico? Ou o que eles prejudicam? Fernando de Barros sustenta a tese capenga de que esses aspectos servem
para justificar barbaridades, como o pedido de prisão da jornalista Andréa Michael. Lendo a peça do delegado entende-se por que sua equipe invadiu o consultório de um dentista acreditando prender um doleiro.
É razoável que ele defenda sua colega — e ninguém tira sua razão — mas de repente os aspectos negativos da operação foram postos na conta do delegado. Subidamente, ele deixou de ser o homem que, apesar das forças gigantescas que se puseram contra a operação da PF, prendeu um dos criminosos mais ensaboados do Brasil. O que importa agora é o respeito à imagem individual, violada pela ação espetacular da polícia que algemou os acusados, bem como o respeito à norma castiça do bom português e a formalidade na confecção de relatórios policiais. E eu que pensei, na minha santa ingenuidade, que importante mesmo era prender e desarticular uma quadrilha de corruptores e que um relatório policial deveria ser julgado pela consistência com que apresenta suas conclusões. Vejam só, ai de mim!
Enquanto isso o caso Gilmar Mendes fica cada vez mais bizarro! Não bastasse tudo que anotei, desde as objeções dos magistrados até a profecia de Dalmo Dallari, o ministro embananou-se pelas próprias mãos. Negou o habeas corpus dos dois únicos presos da operação Satiagraha, sob alegação de que
investigações e procedimentos de ação controlada que sugerem, em tese, a participação direta e imediata em atos voltados a obstruírem o desenvolvimento da investigação criminal [a tentativa de suborno]
Bem, se é uma tese, ou seja, se o ministro admite a possibilidade de que sejam apenas indícios insuficientes para conclusão definitiva, por que deferiu o pedido de habeas corpus em favor de Daniel Dantas?
a prisão preventiva de Chicaroni e Braz “fundamenta-se em situação fática distinta daquela em favor do paciente [Dantas]”.
Ou seja, a tese de que Chicaroni e Braz atuaram no sentido de obstruir a investigação criminal é aceita, mas a tese de que a atuação deles aconteceu a pedido de Daniel Dantas, não — apesar das gravações que constituem provas a partir das quais o ministro define o que é fático revelarem quem deveria ser beneficiado pelo supressão das investigações (Dantas, sua irmã e seu filho).
Se você acompanhou tudo que foi dito sobre o ministro desde o primeiro habeas corpus, já deve estar mais do que convencido do papel de Gilmar Mendes.
A classe política finalmente se uniu em torno de um objetivo comum. Pena que tenha escolhido um tão sórdido quanto calar Daniel Dantas a qualquer custo. Mesmo que fazendo concessões inaceitáveis, em prejuízo às instituições e contra o respeito que as autoridades públicas devem ao povo. O silêncio ecumênico dos políticos, por isso, ganhou destaque. Quando se manifestam, é pra criticar os policiais federais que deflagraram as prisões.
Sugiro a leitura do texto de Wálter Maierovitch no Terra Magazine: Crime organizado ganha de novo
ATUALIZAÇÃO:
Só para lembrar, uma impetração de habeas-corpus contra o ato do juiz que recebeu a denúncia de Dantas será sempre da competência do Tribunal Regional Federal. Jamais poderá ser aforado diretamente no do Supremo Tribunal Federal. Se for, não será conhecido.
A regra acima, de competência estabelecida na Constituição Federal, costuma não valer em recesso forense, quando o ministro Gilmar Mendes ocupa a presidência. Foi assim, nos dois habeas-corpus liberatórios de Dantas.
Em outras e com relação ao princípio do juiz natural (pré-estabelecido para processar e julgar), ele foi suspenso ou esquecido pelo ministro Gilmar Mendes.
Uma lembrança oportuna, sobre a “supressão de instâncias”, Maierovitch nos oferece.